Na urna eletrônica, anula-se o voto ao escolher e confirmar um número de candidato inexistente. Já para votar em branco, basta acionar o botão branco da máquina. Embora esses dois tipos de voto tenham um significado histórico diferenciado, na prática, representam a mesma coisa: são desconsiderados.
De acordo com a Lei das Eleições em vigor (Lei 9.504/97), será eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos e os nulos. Antes dessa lei, de 1997, diferenciavam-se o voto nulo e o voto em branco no cômputo total de votos. O voto nulo, representando a discordância do eleitor em relação ao sistema político, não era somado a favor de qualquer candidato. O voto em branco, representando a concordância do eleitor em favor de quem tivesse a maioria dos votos, era contabilizado ao percentual final da eleição, respaldando o candidato mais votado.
Link para a Legislação Eleitoral: www.tse.gov.br/internet/legislacao/eleitoral.htm
Link para baixar o Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar (9ª edição), com atualizações até 8/8/2010:
Conforme jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também não será cancelada a eleição que tiver mais de 50% dos votos anulados.
O TSE disponibilizou uma urna virtual para que se possa simular o voto eletrônico. Faça o teste em:
Vídeo de eleitor anulando o voto (no caso, ele digitou e confirmou números zero):
Um comentário:
Interessante, numa democracia de verdade ninguem é obrigado a votar. Por que aqui somos obrigados a votar e alem disso a maquina não contempla o voto nulo ?? Quem manda mesmo e está por trás ?
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